Sobre mim

Advocacia Associada
Advogado formado pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus Pedra Branca na grande Florianópolis. Pós graduado em Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Sócio fundador do Escritório Edson Luiz Advocacia Associada com sedes em Jaraguá do Sul, região norte catarinense e pólo industrial e Balneário Camboriú, cidade turística mais visitada do sul do Brasil e vizinha das cidades de Itajaí e Navegantes, ambas portuárias.

Verificações

Edson Luiz, Advogado
Edson Luiz
OAB 25.625/SC VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

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Edson Luiz, Advogado
Edson Luiz
Comentário · há 11 anos
Somente para divagar um pouquinho neste emaranhado de normas e entendimentos que está se transformando o judiciário segue a minha humilde indagação e explanação:
Em caso de não se levantar o advogado ou a parte teriam voz de prisão dados por desacato:?
Fica evidente que o objeto material desse delito se encontra em desacatar funcionário público.

Contudo, impende dizer que o legislador não definiu o que seja "desacato". Coube, pois, à doutrina fixar a conceituação do termo.

Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar. Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo
331 do nosso Código Penal.

Não obstante, o conceito, v. g., "faltar ao respeito devido a..." é muito amplo. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras.

Nélson Hungria, com bastante precisão, no volume IX/421, in Comentários, esclarece:

"A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."
Deduz-se, pois, que a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constitui desacato, desde, obviamente, que não se apresentem de forma injuriosa.

É dose!!!!!

(Leia mais: http://jus.com.br/artigos/997/desacato-art-331-do-código-penal#ixzz3ejiSRHxA)
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Edson Luiz, Advogado
Edson Luiz
Comentário · há 11 anos
Leonardo, gostaria muito de viver no mesmo Brasil que você vive, ou pelo menos aprender a entender o caos como algo bom. Mas a Constituição nos dá liberdade para escolher o que quisermos, inclusive o de sofrer e achar que está tudo bem.
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